terça-feira, 20 de maio de 2014

CUIDADO QUANDO POSTAR NAS REDES SOCIAIS.


Por:  GEOVANE MORAES

Pessoal, saiu mais um informativo do STF - 744.

 Vamos ficar ligados que estar sempre atualizado com a jurisprudência têm sido o grande diferencial em muitas provas.
Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet
 Compete à justiça comum processar e julgar crime de incitação à discriminação cometida via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.

 HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283

Nenhum comentário:

Postar um comentário