quarta-feira, 11 de maio de 2011

Tire suas Dúvidas

PRISÃO TEMPORÁRIA




Por força de Medida Provisória nº 111, de 24-11-1989, depois substituída pela Lei nº 7.960, de 21-12-1989, passou a figurar na legislação processual brasileira mais uma espécie de prisão provisória ou cautelar; é a chamada PRISÃO TEMPORÁRIA. Não se trata, porém de medida exclusiva de legislação brasileira, pois a adotam, entre outros países também.



MIRABETE, Júlio Fabbrini 18ª Ed. 2005, pág. 397.






PRISÃO PREVENTIVA: (art.) 311 CPP (código de processo penal)



Em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante inquérito ou instrução criminal. diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerado um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável. Por essa razão, a lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais. Não é assim ato discricionário do juiz, limitando a certos, precisos e determinados casos. É praticamente pacífico nos tribunais que não impede a decretação da prisão preventiva o artigo 5º, LVII, da CF, que se refere apenas ao princípio da presunção (ou estado) de inocência (item 310.7). O local para o recolhimento do preso preventivamente é a Cadeia Pública (art. 102 da LEP), e dada sua finalidade, não pode ser transformada em prisão domiciliar, máxime quando o acusado não tem direito a prisão especial (itens 295.1 a 5).







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